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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9824 de 29 de agosto de 2022

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Art. 2º

Inclua-se parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. O Programa poderá receber medicamentos vencidos, somente oriundos dos domicílios, com a finalidade de promover o descarte sanitário e ambientalmente adequado."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9824 /2022