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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9820 de 29 de agosto de 2022

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Art. 1º

O parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei Estadual nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo corresponde a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período de apuração para patrocínio de projetos culturais e até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período de apuração para patrocínio de projetos esportivos tais como eventos, produções culturais, de autores e intérpretes nacionais, atividades desportivas, assim como projetos de natureza socioculturais ou socioesportivos, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. (...)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9820 /2022