Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9820 de 29 de agosto de 2022
DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE APURAÇÃO DO ICMS DAS EMPRESAS APROVADOS NA LEI Nº 8.266 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 DE PATROCÍNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.
O parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei Estadual nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo corresponde a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período de apuração para patrocínio de projetos culturais e até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período de apuração para patrocínio de projetos esportivos tais como eventos, produções culturais, de autores e intérpretes nacionais, atividades desportivas, assim como projetos de natureza socioculturais ou socioesportivos, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. (...)"