Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9819 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a instalação e o uso de radares eletrônicos fixos para controle de velocidade e aplicação de multas nas rodovias estaduais concedidas, e em especial, na Rodovia Estadual RJ-124.
Parágrafo único
A fiscalização eletrônica da via fica condicionada a uma sinalização viária horizontal e vertical que informe ao condutor a velocidade máxima permitida na via e a existência do controle de velocidade por equipamento de fiscalização eletrônica, conforme preconiza a Resolução 798, de 02 de setembro de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.