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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9819 de 29 de agosto de 2022

DISPÕE SOBRE PROIBIR A INSTALAÇÃO E O USO DE RADARES ELETRÔNICOS FIXOS PARA CONTROLE DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS CONCEDIDAS ESTADUAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.


Art. 1º

Fica proibida a instalação e o uso de radares eletrônicos fixos para controle de velocidade e aplicação de multas nas rodovias estaduais concedidas, e em especial, na Rodovia Estadual RJ-124.

Parágrafo único

A fiscalização eletrônica da via fica condicionada a uma sinalização viária horizontal e vertical que informe ao condutor a velocidade máxima permitida na via e a existência do controle de velocidade por equipamento de fiscalização eletrônica, conforme preconiza a Resolução 798, de 02 de setembro de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9819 de 29 de agosto de 2022