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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 18

O Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao PLOA.

§ 1º

O anexo mencionado no caput deste artigo conterá a discriminação:

I

das origens dos recursos;

II

das aplicações dos recursos;

III

da demonstração do fluxo de caixa;

IV

do fechamento do fluxo de caixa; e

V

dos Usos e Fontes dos recursos.

§ 2º

A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no art. 22 desta Lei.

§ 3º

O Poder Executivo publicará boletim quadrimestral contendo a execução do programa de dispêndios globais - PDG por empresa não dependente, devendo ser publicado em sítio eletrônico na rede mundial de computadores - Internet para consulta pública. Seção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL