Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao PLOA.
§ 1º
O anexo mencionado no caput deste artigo conterá a discriminação:
I
das origens dos recursos;
II
das aplicações dos recursos;
III
da demonstração do fluxo de caixa;
IV
do fechamento do fluxo de caixa; e
V
dos Usos e Fontes dos recursos.
§ 2º
A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no art. 22 desta Lei.
§ 3º
O Poder Executivo publicará boletim quadrimestral contendo a execução do programa de dispêndios globais - PDG por empresa não dependente, devendo ser publicado em sítio eletrônico na rede mundial de computadores - Internet para consulta pública. Seção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL