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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 10

A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

- Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados na Resolução no 40, de 2001, do Senado Federal, nos termos do art. 30 da LRF, ressalvado, todavia, o parágrafo 4º do artigo 11 da Lei Complementar nº159, de 19 de maio de 2017, para operações contratadas na vigência do Regime de Recuperação Fiscal.