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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 10

A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

- Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados na Resolução no 40, de 2001, do Senado Federal, nos termos do art. 30 da LRF, ressalvado, todavia, o parágrafo 4º do artigo 11 da Lei Complementar nº159, de 19 de maio de 2017, para operações contratadas na vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9808 /2022