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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9802 de 22 de julho de 2022

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Art. 1º

Fica determinado que mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar tenham prioridade no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego – SINE, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Para obterem a prioridade, no ato da inscrição as mulheres devem apresentar cópia e original do Registro de Ocorrência baseado na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018 ou de ofício dos equipamentos de enfrentamento e atendimento à violência contra a mulher (CIAM’s, CEAM’s e CR’s).

§ 2º

A prioridade dar-se-á às mulheres que sofrem violência doméstica que estejam desempregadas, seguidas das mulheres que possuam emprego, mas, em razão de comprovada ameaça, precisem mudar.