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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9802 de 22 de julho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA QUE HAJA PRIORIDADE NO PROCESSO SELETIVO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO (SINE) PARA AS MULHERES QUE SOFREM VIOLÊNCIA SEXUAL, DOMÉSTICA E FAMILIAR.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica determinado que mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar tenham prioridade no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego – SINE, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Para obterem a prioridade, no ato da inscrição as mulheres devem apresentar cópia e original do Registro de Ocorrência baseado na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018 ou de ofício dos equipamentos de enfrentamento e atendimento à violência contra a mulher (CIAM’s, CEAM’s e CR’s).

§ 2º

A prioridade dar-se-á às mulheres que sofrem violência doméstica que estejam desempregadas, seguidas das mulheres que possuam emprego, mas, em razão de comprovada ameaça, precisem mudar.

Art. 2º

A prioridade tratada nesta lei incide somente sobre o processo seletivo para o encaminhamento do candidato à vaga para entrevista de emprego.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9802 de 22 de julho de 2022