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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9800 de 21 de julho de 2022

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Art. 2º

O artigo 3º da Lei nº 5.808, de 25 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Só poderão ter seu nome inscrito as personalidades mortas ou desaparecidas há mais de 20 anos."