Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9800 de 21 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 3º da Lei nº 5.808, de 25 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Só poderão ter seu nome inscrito as personalidades mortas ou desaparecidas há mais de 20 anos."