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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9793 de 15 de julho de 2022

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Art. 1º

Acrescente-se parágrafo único ao Art. 2º da Lei nº 7.620, de 08 de junho de 2017, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único. As operadoras de telefonia móvel terão que disponibilizar aos clientes, no atendimento presencial, em loja própria ou franqueada, todos os serviços ofertados via call center."