JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9793 de 15 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Acrescente-se parágrafo único ao Art. 2º da Lei nº 7.620, de 08 de junho de 2017, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único. As operadoras de telefonia móvel terão que disponibilizar aos clientes, no atendimento presencial, em loja própria ou franqueada, todos os serviços ofertados via call center."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9793 /2022