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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9793 de 15 de julho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º DA LEI Nº 7.620, DE 08 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS NAS LOJAS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2022.


Art. 1º

Acrescente-se parágrafo único ao Art. 2º da Lei nº 7.620, de 08 de junho de 2017, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único. As operadoras de telefonia móvel terão que disponibilizar aos clientes, no atendimento presencial, em loja própria ou franqueada, todos os serviços ofertados via call center."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9793 de 15 de julho de 2022