Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9793 de 15 de julho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º DA LEI Nº 7.620, DE 08 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS NAS LOJAS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2022.
Acrescente-se parágrafo único ao Art. 2º da Lei nº 7.620, de 08 de junho de 2017, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único. As operadoras de telefonia móvel terão que disponibilizar aos clientes, no atendimento presencial, em loja própria ou franqueada, todos os serviços ofertados via call center."
CLAUDIO CASTRO