Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9784 de 06 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado ao fornecedor o envio de boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços ofertados se estes não tiverem sido previamente solicitados pelo consumidor.
Parágrafo único
A solicitação prévia de boleto para aquisição de produto ou serviço deve ser feita por meio de contato do consumidor com um canal de atendimento disponibilizado pelo fornecedor.