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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9784 de 06 de julho de 2022

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Art. 2º

É vedado ao fornecedor o envio de boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços ofertados se estes não tiverem sido previamente solicitados pelo consumidor.

Parágrafo único

A solicitação prévia de boleto para aquisição de produto ou serviço deve ser feita por meio de contato do consumidor com um canal de atendimento disponibilizado pelo fornecedor.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9784 /2022