Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9784 de 06 de julho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE ENVIO DE BOLETO DE PROPOSTA DECORRENTE DE OFERTA DE PRODUTO OU SERVIÇO SEM A SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.
Esta lei veda o envio de boleto de proposta decorrente de oferta de produto ou serviço sem a solicitação prévia do consumidor.
É vedado ao fornecedor o envio de boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços ofertados se estes não tiverem sido previamente solicitados pelo consumidor.
A solicitação prévia de boleto para aquisição de produto ou serviço deve ser feita por meio de contato do consumidor com um canal de atendimento disponibilizado pelo fornecedor.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
CLAUDIO CASTRO