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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9784 de 06 de julho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE ENVIO DE BOLETO DE PROPOSTA DECORRENTE DE OFERTA DE PRODUTO OU SERVIÇO SEM A SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.


Art. 1º

Esta lei veda o envio de boleto de proposta decorrente de oferta de produto ou serviço sem a solicitação prévia do consumidor.

Art. 2º

É vedado ao fornecedor o envio de boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços ofertados se estes não tiverem sido previamente solicitados pelo consumidor.

Parágrafo único

A solicitação prévia de boleto para aquisição de produto ou serviço deve ser feita por meio de contato do consumidor com um canal de atendimento disponibilizado pelo fornecedor.

Art. 3º

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9784 de 06 de julho de 2022