Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9781 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os veículos, que transportam passageiros de acordo com o previsto na Lei nº 6.504, de 16 de agosto de 2013, ficam autorizados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a divulgar, na área externa, a aceitação do uso de cartões de débito e/ou crédito.
Parágrafo único
Entendem-se como veículos de transporte remunerado de passageiros aqueles autorizados pelo Poder Público para conduzir no máximo 7 (sete) pessoas e que preencham os requisitos legais de acordo com a Lei nº 6.504, de 2013.