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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9781 de 05 de julho de 2022

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Art. 1º

Os veículos, que transportam passageiros de acordo com o previsto na Lei nº 6.504, de 16 de agosto de 2013, ficam autorizados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a divulgar, na área externa, a aceitação do uso de cartões de débito e/ou crédito.

Parágrafo único

Entendem-se como veículos de transporte remunerado de passageiros aqueles autorizados pelo Poder Público para conduzir no máximo 7 (sete) pessoas e que preencham os requisitos legais de acordo com a Lei nº 6.504, de 2013.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9781 /2022