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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9775 de 05 de julho de 2022

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Art. 9º

O Programa de que trata esta lei será implementado como estratégia voltada ao cumprimento do disposto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9775 /2022