Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9775 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Programa de que trata esta Lei deverá integrar o Plano de Ação e Aplicação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA).