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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9775 de 05 de julho de 2022

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Art. 8º

O Programa de que trata esta Lei deverá integrar o Plano de Ação e Aplicação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA).

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9775 /2022