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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9775 de 05 de julho de 2022

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Art. 6º

Durante o desenvolvimento do Programa, dados poderão ser coletados através de pesquisas quantitativas e qualitativas e deverão compor um relatório anual acessível por qualquer interessado, através de publicação no Diário Oficial do Executivo e em sítios específicos relacionados à temática, objeto do Programa.