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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9775 de 05 de julho de 2022

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Art. 5º

O Programa poderá ser desenvolvido por uma equipe multidisciplinar composta por: psicólogos, médicos psiquiátricos, enfermeiros psiquiátricos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua implementação e desenvolvimento qualificado.

Parágrafo único

A equipe multidisciplinar disposta no caput deste artigo deverá ser composta, sempre que possível por, pelo menos, 10% (dez por cento) de profissionais que sejam residentes na comunidade para onde será direcionado o programa.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9775 /2022