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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9775 de 05 de julho de 2022

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Art. 4º

Para a implementação e o desenvolvimento desse Programa, poderão:

I

ser otimizados esforços junto à Rede de Atenção Psicossocial pública e Rede de Proteção Social básica e especial, em especial os Centros de Atenção Psicossocial Infantis – CAPSIs;

II

ser realizados convênios e/ou outras formas de parceria com organizações não-governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, presentes no território de origem do público-alvo a fim de ampliar a oferta de estratégias de cuidado e a promoção da saúde mental de crianças, adolescentes e jovens de comunidades e áreas vulneráveis;

III

ser mobilizados adolescentes e jovens, assegurando a participação cidadã na construção de políticas públicas que tenham como objeto o conjunto de direitos que lhes diz respeito;

IV

ser assegurados os direitos de participação e de opinião dos responsáveis de crianças e adolescentes, bem como da comunidade local, na elaboração, monitoramento e avaliação das ações do programa de que trata esta Lei.