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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9775 de 05 de julho de 2022

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Art. 3º

O Programa poderá ser executado através da articulação entre Rede de Atenção Psicossocial e a Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes, incluindo equipamentos como os Conselhos Tutelares; Juizados Especiais; Centros de Referência Especial da Assistência Social (Creas); Centros de Referência da Assistência Social (Cras); Centros de Atenção Psicossocial infanto juvenis; Hospitais Gerais; Unidades de Saúde da Família; Escolas; Associações de Moradores; Abrigos; Unidades de Medidas Socioeducativas; Delegacias; Ministério Público; Defensoria Pública; Casas da Juventude; Conselhos da Juventude; Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca); Famílias Acolhedoras, e demais serviços envolvidos neste acolhimento, observado o disposto nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como a Lei Federal 10.216, de 06 de abril de 2001.

Parágrafo único

Deverão ser fortalecidos os vínculos com as entidades municipais responsáveis pelos serviços listados, podendo o Executivo estadual atuar de maneira a suplementar carências destes.