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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9775 de 05 de julho de 2022

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de acolhimento em saúde mental e atendimento às demandas psicossociais apresentadas por crianças, adolescentes e jovens de favelas, de áreas consideradas vulneráveis socioeconomicamente, e de áreas rurais carentes de atendimento médico, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O Programa é baseado nos princípios da integralidade e universalidade do acesso à saúde e tem como objetivos a criação, a ampliação e a articulação de pontos de atenção à saúde para a juventude em sofrimento psíquico das favelas e periferias e áreas rurais.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9775 /2022