Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9770 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gestão de cada unidade escolar deverá definir uma Comissão que poderá ser composta por membros do corpo docente e/ou administrativo da unidade, da comunidade escolar, bem como por integrantes da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM – e do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM.