Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9763 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a emissão de atestados médicos digitais, chamados e-atestados, pela rede hospitalar pública e privada, bem como pelos médicos em geral, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Os atestados médicos digitais devem ser certificados por órgãos oficiais.
§ 2º
Caso o paciente afirme não ter meios físicos de acessar o e-atestado, poderá ser emitido, além do atestado digital, o atestado em papel, com código de equivalência ao e-atestado para consulta de autenticidade.