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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9763 de 05 de julho de 2022

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Art. 1º

Fica autorizada a emissão de atestados médicos digitais, chamados e-atestados, pela rede hospitalar pública e privada, bem como pelos médicos em geral, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Os atestados médicos digitais devem ser certificados por órgãos oficiais.

§ 2º

Caso o paciente afirme não ter meios físicos de acessar o e-atestado, poderá ser emitido, além do atestado digital, o atestado em papel, com código de equivalência ao e-atestado para consulta de autenticidade.