Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9762 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescentam-se os parágrafos 3º e 4º ao Art. 3 da Lei 9.191, de 02 de Março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º (...) I – (...) II – (...) § 2º (...) § 3º Farão jus ao auxílio as crianças e adolescentes de famílias de baixa renda em situação de orfandade, bilateral ou monoparental, que tenham perdido seu genitor(a) e/ou responsável legal em decorrência da pandemia da COVID-19, e que estejam em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social. § 4º Farão jus ao auxílio as crianças e adolescentes de famílias de baixa renda em situação de orfandade, bilateral ou monoparental, que tenham perdido seu genitor(a) e/ou responsável legal em decorrência de desastres naturais ocorridos no Estado do Rio de Janeiro."