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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9762 de 05 de julho de 2022

ALTERA A LEI Nº 9.191, DE 02 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUIU O “PROGRAMA SUPERA RIO DE ENFRENTAMENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS”, PARA ESTENDER O BENEFÍCIO AOS PEQUENOS ÓRFÃOS DA COVID-19 E DOS DESASTRES NATURAIS OCORRIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.


Art. 1º

Acrescentam-se os parágrafos 3º e 4º ao Art. 3 da Lei 9.191, de 02 de Março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º (...) I – (...) II – (...) § 2º (...) § 3º Farão jus ao auxílio as crianças e adolescentes de famílias de baixa renda em situação de orfandade, bilateral ou monoparental, que tenham perdido seu genitor(a) e/ou responsável legal em decorrência da pandemia da COVID-19, e que estejam em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social. § 4º Farão jus ao auxílio as crianças e adolescentes de famílias de baixa renda em situação de orfandade, bilateral ou monoparental, que tenham perdido seu genitor(a) e/ou responsável legal em decorrência de desastres naturais ocorridos no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9762 de 05 de julho de 2022