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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9759 de 04 de julho de 2022

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a renunciar o percentual de 50% sobre o IPVA – pertencente ao Estado – para ser aplicado no próprio Município gerador do imposto, quando este estiver em "Situação de Emergência" ou "Calamidade Pública" reconhecida por Portaria do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil e homologado por Decreto Estadual no exercício de 2022.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9759 /2022