Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9758 de 04 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a selecionar segmento feminino egresso das Forças Armadas ou devidamente habilitada, pelo órgão competente, com Registro de Certificado de Formação do Vigilante para o Programa Segurança Presente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.