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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9758 de 04 de julho de 2022

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a selecionar segmento feminino egresso das Forças Armadas ou devidamente habilitada, pelo órgão competente, com Registro de Certificado de Formação do Vigilante para o Programa Segurança Presente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9758 /2022