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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9755 de 04 de julho de 2022

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Art. 3º

O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para promover o tombamento proposto por esta Lei.

Parágrafo único

O Instituto Estadual do Patrimônio Cultural procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9755 /2022