Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9755 de 04 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para promover o tombamento proposto por esta Lei.
Parágrafo único
O Instituto Estadual do Patrimônio Cultural procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente.