Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9755 de 04 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, fica vedada qualquer destruição, descaracterização ou mudança de uso do imóvel em questão, bem como a transferência definitiva de suas atividades, admitida a transferência provisória em caso de necessidade decorrente de eventuais obras.