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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9745 de 30 de junho de 2022

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Art. 1º

O artigo 2º da Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: I – música e dança; II – teatro e circo; III – artes plásticas e artesanais; IV – folclore e ecologia; V – cinema, vídeo e fotografia; VI – informação e documentação; VII – acervo e patrimônio histórico-cultural; VIII – literatura, com prioridade à língua portuguesa e à produção literária de autores fluminenses; IX – esportes profissionais, amadores e paralímpicos, desde que federados; X – gastronomia; XI – atividades físicas de inclusão social destinada às pessoas com deficiência. § 1º Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e a música de matrizes africanas, os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações. § 2º Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como projetos desportivos as atividades físicas de inclusão social destinada às pessoas com deficiência. ou no próprio inciso XI que o projeto visa incluir."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9745 /2022