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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9745 de 30 de junho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 8.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA A RESTITUIR O INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 1.954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, PARA INCLUIR NO ROL DOS ABRANGIDOS A ÁREA DE PROJETOS ESPORTIVOS E SOCIOESPORTIVOS VOLTADOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.


Art. 1º

O artigo 2º da Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: I – música e dança; II – teatro e circo; III – artes plásticas e artesanais; IV – folclore e ecologia; V – cinema, vídeo e fotografia; VI – informação e documentação; VII – acervo e patrimônio histórico-cultural; VIII – literatura, com prioridade à língua portuguesa e à produção literária de autores fluminenses; IX – esportes profissionais, amadores e paralímpicos, desde que federados; X – gastronomia; XI – atividades físicas de inclusão social destinada às pessoas com deficiência. § 1º Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e a música de matrizes africanas, os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações. § 2º Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como projetos desportivos as atividades físicas de inclusão social destinada às pessoas com deficiência. ou no próprio inciso XI que o projeto visa incluir."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9745 de 30 de junho de 2022