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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9743 de 29 de junho de 2022

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Art. 2º

O Poder Executivo Estadual através de seu órgão competente poderá celebrar convênios e firmar parcerias junto ao Poder Executivo Municipal para estimular as ações culturais e artísticas promovidas pelo LER – Salão Carioca do Livro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9743 /2022