Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9741 de 28 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Inclua-se o § 4º no art. 10 da Lei nº 6.720, de 24 de março de 2014, com a seguinte redação: "Art. 10. (...) § 4º Fica autorizada a equiparação, para fins de progressão na carreira, do cargo de Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I com o cargo de Professor II 40h, aplicando-se àquele a tabela de remuneração e as possibilidades de progressão deste, previstas no Anexo do Quadro Suplementar, respeitando-se a isonomia nas funções e na carga horária, desde que haja equivalência na escolaridade exigida para o exercício daqueles cargos."