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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9741 de 28 de junho de 2022

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Art. 1º

Inclua-se o inciso X no art. 2º da Lei nº 6.720, de 24 de março de 2014, com a seguinte redação: "Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se: (...) X – Autorização: Fica o Poder Executivo autorizado, a realizar avaliação de exercício de função idêntica a todo trabalho de igual valor prestado na mesma instituição, para fins de equiparação salarial."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9741 /2022