JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9736 de 28 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica prorrogado, com base na Lei Complementar nº 186, de 27 de outubro de 2021, o prazo para fruição do benefício fiscal previsto no art. 35-B, inciso I, do Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000, para 31 de dezembro de 2032.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9736 /2022