Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9735 de 27 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Adicione-se parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 9.195, de 04 de março de 2021, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei incentivará a utilização de equipamentos biodigestores, bem como de outros dispositivos tecnológicos, nos estabelecimentos citados no caput, na compostagem de resíduos orgânicos provenientes do processamento de alimentos, de modo a potencializar a ecoeficiência no tratamento daqueles resíduos por meio do uso de tecnologia de recuperação energética, com a finalidade de produção de biogás e de biofertilizante natural."