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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9727 de 22 de junho de 2022

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Art. 2º

Fica concedido diferimento do ICMS na saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos e como matéria-prima para a fabricação de embalagem nos termos dos itens 62 e 63 do anexo II do Decreto nº 43.080/02 do Estado de Minas Gerais:

I

caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;

II

caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;

III

saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;

IV

outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH;

V

papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH;

VI

papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9727 /2022