Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9727 de 22 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedido diferimento do ICMS na saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos e como matéria-prima para a fabricação de embalagem nos termos dos itens 62 e 63 do anexo II do Decreto nº 43.080/02 do Estado de Minas Gerais:
I
caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;
II
caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;
III
saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;
IV
outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH;
V
papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH;
VI
papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH.