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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9717 de 20 de junho de 2022

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Art. 1º

O § 3º do art. 5º da Lei 9.191, de 02 de março de 2021, para a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...) § 3º Fica acrescido ao benefício de que trata o caput deste artigo: I – uma recarga de 1 (um) botijão – BT de 13 kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a ser realizada em estabelecimento credenciado, q ue será creditado através de meio digital, a critério do órgão pagador, aos usuários de botijão de gás; ou II – o valor equivalente a 1 (um) botijão – BT de 13 kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, q ue será creditado por qualquer meio digital, a critério do órgão pagador, aos usuários de gás encanado."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9717 /2022