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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9717 de 20 de junho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL N° 9.191, DE 02 DE MARÇO DE 2021.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.


Art. 1º

O § 3º do art. 5º da Lei 9.191, de 02 de março de 2021, para a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...) § 3º Fica acrescido ao benefício de que trata o caput deste artigo: I – uma recarga de 1 (um) botijão – BT de 13 kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a ser realizada em estabelecimento credenciado, q ue será creditado através de meio digital, a critério do órgão pagador, aos usuários de botijão de gás; ou II – o valor equivalente a 1 (um) botijão – BT de 13 kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, q ue será creditado por qualquer meio digital, a critério do órgão pagador, aos usuários de gás encanado."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9717 de 20 de junho de 2022