Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9717 de 20 de junho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL N° 9.191, DE 02 DE MARÇO DE 2021.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.
O § 3º do art. 5º da Lei 9.191, de 02 de março de 2021, para a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...) § 3º Fica acrescido ao benefício de que trata o caput deste artigo: I – uma recarga de 1 (um) botijão – BT de 13 kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a ser realizada em estabelecimento credenciado, q ue será creditado através de meio digital, a critério do órgão pagador, aos usuários de botijão de gás; ou II – o valor equivalente a 1 (um) botijão – BT de 13 kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, q ue será creditado por qualquer meio digital, a critério do órgão pagador, aos usuários de gás encanado."
CLAUDIO CASTRO