Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9714 de 10 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo poderá envidar esforços visando realizar os seguintes objetivos:
I
determinar as providências necessárias à adequação ou à interrupção do uso de telefonia celular na área interna do Complexo Penitenciário de Japeri;
II
promover, dentro dos limites legais, quaisquer outras gestões necessárias ao exercício do rígido e permanente controle de acesso de pessoas, veículos, cargas e objetos àquela Área de Segurança.