JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9714 de 10 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo poderá envidar esforços visando realizar os seguintes objetivos:

I

determinar as providências necessárias à adequação ou à interrupção do uso de telefonia celular na área interna do Complexo Penitenciário de Japeri;

II

promover, dentro dos limites legais, quaisquer outras gestões necessárias ao exercício do rígido e permanente controle de acesso de pessoas, veículos, cargas e objetos àquela Área de Segurança.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9714 /2022