JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9712 de 10 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Altera-se o Art. 1ª da Lei nº 4.774, de 05 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As estações de trem, metrô, terminais rodoviários e aquaviários ficam obrigadas a afixar informações pertinentes em braile, que auxiliem o deficiente visual em sua localização e locomoção."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9712 /2022