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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9712 de 10 de junho de 2022

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Art. 2º

Altera-se a ementa da Lei nº 4.774, de 05 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "OBRIGA A INSTALAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM BRAILE NAS ESTAÇÕES DE TREM, METRÔ, TERMINAIS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS LOCALIZADOS EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9712 /2022