Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9704 de 02 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
V E T A D O .
Art. 2º
Em razão do presente tombamento, fica proibida qualquer descaracterização da área em questão, preservando-se suas características originais. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/07/2022)