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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9704 de 02 de junho de 2022

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Art. 2º

V E T A D O .

Art. 2º

Em razão do presente tombamento, fica proibida qualquer descaracterização da área em questão, preservando-se suas características originais. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/07/2022)

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9704 /2022