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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9703 de 02 de junho de 2022

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Art. 1º

O parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei nº 9.525/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 3º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9703 /2022